Período: 01 a 15 de março de 2015
Versão em áudio: informativo300.mp3
ERRO MÉDICO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROFISSIONAL LIBERAL E DO HOSPITAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO EXTERIOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA
CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
JULGAMENTO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO – INEXISTÊNCIA DE CONSELHO DE ÉTICA ESPECÍFICO
COBRANÇA DE PLANTÕES REALIZADOS E NÃO PAGOS - PRESCRIÇÃO
PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL – TRANSFERÊNCIA DE POSSE
PAGAMENTO DE IPTU – RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS EX-CÔNJUGES
RESIDÊNCIA DE IRMÃOS - IMPENHORABILIDADE
LIMITAÇÃO AO CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
CONCURSO PÚBLICO – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A DEFICIÊNCIA FÍSICA
TRATAMENTO CONTRA DEPENDÊNCIA QUÍMICA – POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL
ASSÉDIO À CRIANÇA COM O FIM DE PRATICAR ATO LIBIDINOSO – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO
SONEGAÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – PRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO
A comprovação da culpa do profissional médico impõe o dever indenizatório ao hospital. Paciente ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais, em virtude da ocorrência de fratura em seu fêmur durante a realização de biópsia óssea. De acordo com a perícia judicial, a fratura não constitui evento corriqueiro neste tipo de biópsia, mas não poderia ser totalmente descartada pelo fato de o autor ser portador de artrite reumatoide. Para a Turma, o quadro clínico do requerente impunha o dever de informação e aconselhamento por parte do médico, no sentido de alertá-lo ou preveni-lo da possibilidade de sofrer fratura durante o procedimento e, sobretudo, de obter sua anuência para a realização da biópsia, o que não ocorreu. Por força do que dispõe o CDC, concluiu o Colegiado pela responsabilidade subjetiva do médico, por ter atuado sem atentar para o histórico clínico do paciente e sem dimensionar os riscos envolvidos no procedimento, bem como pela responsabilidade objetiva da clínica, tendo ambos sido condenados solidariamente ao pagamento de indenização em favor do paciente.
Acórdão n. 849434, 20100110182835APC, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2015, Publicado no DJE: 03/03/2015. Pág.: 230
Aluno impossibilitado de frequentar as aulas em virtude de acidente automobilístico está desobrigado do pagamento das mensalidades subsequentes ao acidente. Estudante de faculdade particular foi reprovado por excesso de faltas diante da negativa da instituição de ensino de trancar sua matrícula, sob a justificativa de que tal procedimento não é permitido aos alunos que cursam o semestre de ingresso. O autor insurgiu-se contra a condição imposta pela instituição de que, para que a matrícula fosse renovada, teria que efetuar a quitação total das parcelas referentes ao período em que esteve afastado. Ao analisar o caso, os Julgadores entenderam que a cobrança das mensalidades referentes ao período em que o autor não assistiu às aulas em razão do infortúnio que o acometeu é abusiva e causa desequilíbrio contratual. Dessa forma, o Colegiado afastou a previsão editalícia que veda o trancamento da matrícula durante o semestre de ingresso e determinou a exclusão das mensalidades subsequentes ao acidente, porquanto inexigível a cobrança por serviços que sabidamente não poderiam ser prestados ao aluno, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição de ensino.
Acórdão n. 845721, 20130710253856APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 229
Consumidor adimplente que teve seu cartão de crédito bloqueado no exterior deve ser indenizado. A autora ingressou com ação de indenização por danos morais por ter tido o seu cartão de crédito bloqueado durante viagem realizada fora do Brasil, sem justificativa, a despeito de ter comunicado previamente ao banco sobre a sua utilização no exterior. Para os Julgadores, o inadvertido e imotivado bloqueio do cartão de crédito constituiu prática comercial abusiva, voltada a resguardar, exclusivamente, os interesses da própria administradora, de modo a evitar possíveis prejuízos com fraudes e a diminuir os riscos do negócio, em manifesto detrimento do usuário de boa-fé. Os Magistrados entenderam que o constrangimento da situação ofendeu direitos da personalidade da autora, que se viu em situação de angústia e vexame pela falta de disponibilidade de recursos em país estrangeiro, o que afrontou a sua dignidade e as suas legítimas expectativas como consumidora. Tal ofensa a direito da personalidade enseja a responsabilização objetiva e solidária por parte da detentora da bandeira e da administradora do cartão e o consequente dever de compensar os danos morais suportados.
Acórdão n. 845403, 20140020320704ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 381
A Administração Pública não tem a obrigação de ressarcir construtora que realiza acréscimos em obra objeto de contrato administrativo sem expressa autorização. A autora sustentou que firmou contrato administrativo para a construção de centro de ensino e que, por motivo extraordinário, necessitou construir escadas de incêndio e acrescentar muro em torno do terreno sem a celebração de aditivo contratual. Pleiteou o ressarcimento dos acréscimos realizados, sob o argumento de que houve autorização tácita pelos responsáveis e fiscais da obra. O Relator explicou que a legislação permite a alteração dos contratos administrativos em duas situações, quais sejam, unilateralmente pela Administração Pública e por acordo das partes, conforme determinam os incisos I e II do art. 65 da Lei 8.666/1993. Na hipótese, destacou que a construtora deveria ter esperado uma resposta da Administração para prosseguir na construção das partes da obra não contempladas no contrato administrativo entabulado, pois, em regra, toda e qualquer modificação contratual deve dar-se mediante a celebração de termo aditivo. Assim, a Turma manteve a sentença por entender que o ressarcimento de despesas extraordinárias à contratada, quando não há autorização expressa pela contratante, ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Acórdão n. 847570, 20090111018189APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 12/02/2015. Pág.: 131
A inexistência de conselho específico não impede o julgamento administrativo das infrações disciplinares cometidas por Auditores Fiscais do Distrito Federal. Auditor Fiscal impetrou mandado de segurança contra a instauração de procedimento administrativo que culminou em sua exoneração. Sustentou a incompetência da comissão instaurada nos termos da Lei 8.112/1990 para processar e julgar infrações praticadas por agentes do Fisco do DF. Alegou que o Conselho de Ética, cuja criação está prevista no art. 69 da Lei Distrital 845/1994, seria o órgão competente para tanto. O Conselho Especial reconheceu a existência de legislação especial prevendo a criação do Conselho de Ética da carreira de Auditoria Tributária do DF, no entanto, os Julgadores ressaltaram que, diante da não implantação da medida, deve ser aplicada a norma geral, ou seja, a Lei 8.112/1990, sob pena de grave dano ao interesse público. Assim, o Colegiado declarou ser competente para o julgamento dos fatos supostamente cometidos pelo impetrante a comissão instaurada com fundamento na Lei 8.112/1990.
Acórdão n. 845973, 20060020081966MSG, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 05/02/2015. Pág.: 26
O reconhecimento pela Administração Pública de débito relativo a diferenças salariais suspende o prazo prescricional. O autor, servidor da rede pública de saúde, pleiteou a condenação do DF ao pagamento de dívida reconhecida administrativamente, referente a plantões trabalhados e não pagos. O Juiz a quo julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor. A Relatora, ao analisar a apelação, lembrou que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme determina o art. 1º do Decreto 20.910/1932. No entanto, destacou que, apesar de não ser possível apurar nos autos a data do protocolo do requerimento administrativo do autor para início da suspensão do lapso prescricional, o prazo continua suspenso, porquanto a dívida, embora reconhecida pela Administração Pública, ainda não foi paga. Dessa forma, o Colegiado reformou a sentença e condenou o DF ao pagamento das diferenças salariais.
Acórdão n. 850495, 20120111563310APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2015, Publicado no DJE: 03/03/2015. Pág.: 240
É vedada a transferência de posse dos imóveis concedidos em programa habitacional antes de decorridos dez anos da concessão de uso. A autora pleiteou autorização judicial para alienação dos direitos da posse de imóvel cujo uso lhe fora concedido pela CODHAB – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal. A Relatora explicou que a Lei Distrital 3.877/2006 estabelece que o beneficiário do programa habitacional, em um primeiro momento, adquire somente a posse do imóvel. Como o intuito da Lei é implementar políticas e programas habitacionais que promovam o acesso das populações de baixa renda a uma moradia digna, os contemplados devem atender a uma série de exigências para a celebração e manutenção da vigência dos contratos de transferência de posse e de domínio desses imóveis. Por isso, a transferência só pode ser realizada após decorridos dez anos da concessão, permissão ou autorização do uso. Assim, a Turma concluiu que, enquanto a autora não adquirir o domínio do imóvel, não poderá vendê-lo ou transferi-lo a terceiros sem a anuência do Poder Executivo do DF, conforme determina a legislação habitacional.
Acórdão n. 845714, 20140910083629APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 231
Ex-marido é obrigado, na proporção de sua parte, ao pagamento do IPTU, mesmo que não tenha ficado com o usufruto do bem. Casal celebrou acordo, quando do divórcio, para a partilha do bem imóvel comum em partes iguais. Ficou decidido que a ex-esposa teria o usufruto do bem até que o filho mais novo atingisse a maioridade, evento que ocorreu no ano 2000, momento em que o imóvel foi alienado. O Juízo de primeiro grau concedeu a divisão igualitária do produto da venda do imóvel, abatendo o equivalente a 50% do valor do IPTU, retroativamente ao ano de 1993. Insatisfeito com o abatimento, o ex-marido recorreu da sentença. A Turma confirmou o entendimento da primeira instância fundamentando que o IPTU está diretamente relacionado ao direito de propriedade e, como as partes mantiveram um condomínio sobre o imóvel, o bem pertencia aos dois. Desta feita, cabe a ambos a responsabilidade pelo pagamento do imposto, pois, conforme dispõe o art. 1.315 do CC, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Acórdão n. 848606, 20120310126550APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 181
O imóvel onde residem irmãos goza da proteção da impenhorabilidade destinada ao bem de família. O bem objeto da penhora é o único imóvel do executado e das suas irmãs, que foram admitidas como interessadas na execução que corre contra o irmão. Após decisão da primeira instância desconstituindo a penhora, o exequente recorreu alegando não se tratar de bem de família, pois o executado é apenas irmão das coproprietárias do bem. A Turma negou provimento ao recurso ao fundamento de que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar o direito fundamental à moradia, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, deve proteger não apenas aqueles ligados pelo vínculo do casamento e os filhos, mas qualquer entidade familiar, em sentido amplo. Desta feita, irmãos que residem no mesmo imóvel constituem entidade familiar e merecem, portanto, igual proteção.
Acórdão n. 848573, 20140020315485AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 214
A interferência judicial na determinação de implementação de políticas públicas deve se limitar ao comando obrigacional necessário à eliminação da omissão administrativa. A Secretaria de Educação foi acionada várias vezes para sanar as carências e irregularidades constatadas em um Centro de Educação Especial. Todavia, sua inércia agravou o cenário de precariedade e inadequação das instalações, trazendo riscos e prejuízos à comunidade escolar e revelando a omissão administrativa que ensejou a intervenção judicial. Diante desse quadro, o Juiz a quo condenou o Distrito Federal a reformar o centro de ensino, bem como especificou o que a reforma deveria contemplar. O DF recorreu da decisão sustentando que a ingerência do Poder Judiciário na implementação de determinada política pública caracteriza incursão indevida no mérito administrativo e viola o princípio da separação dos Poderes. Para os Desembargadores, as reformas e adaptações do estabelecimento de ensino não se revelam imprescindíveis apenas porque expõem os alunos a riscos intoleráveis e por serem fundamentais para que o próprio direito à educação seja plenamente viabilizado, mas porque normas de acessibilidade devem ser imediatamente incorporadas ao prédio. Entretanto, ressalvaram que escapa à diretiva jurisdicional o detalhamento da reforma da escola. Para eles, conquanto seja perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário para o resgate das metas constitucionais e legais de ensino para portadores de necessidades especiais, cumpre ter presente que a discriminação das obras contida na sentença acaba por exceder os limites do controle judicial e adentrar indevidamente no âmbito da discricionariedade administrativa. Desta feita, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar o detalhamento do projeto de reforma indicado no dispositivo da sentença.
Acórdão n. 847612, 20120111936098APO, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 13/02/2015. Pág.: 183
É legal o ato administrativo de lotação de enfermeira em atendimento emergencial de UPA se a mesma omitiu ser portadora de necessidades especiais. A autora impetrou mandado de segurança para garantir o direito de exercer as atividades de enfermeira em local compatível com a sua deficiência física. Alegou que mantê-la na atividade de atendimento de emergência põe em risco a saúde das pessoas, em razão de sofrer de perda neurosensorial de moderada a severa bilateral (surdez). A Desembargadora ressaltou que a impetrante, quando da contratação por tempo determinado para trabalhar nas Unidades de Pronto Atendimento, omitiu na ficha de cadastro que era portadora de necessidades especiais, enquanto que no Formulário para Avaliação do Perfil das Categorias Profissionais informou ser deficiente auditiva, com a ressalva de ser ágil em situações de urgência, sinalizando que as suas limitações não afetariam o trabalho. A Magistrada acrescentou que a Administração ofereceu à impetrante outras opções diversas das UPAs, no entanto, não houve aceitação. Diante dos fatos, o Conselho Especial entendeu que as inconsistências presentes na documentação juntada aos autos afastam a certeza necessária para a concessão da segurança.
Acórdão n. 845681, 20140020172845MSG, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 16
Se o Estado proporciona ao preso tratamento para dependência química dentro do presídio, não deve ser autorizado o tratamento em clínica particular. O MPDFT interpôs recurso contra a decisão que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade pelo recolhimento em clínica médica particular especializada no tratamento contra a dependência de toxicômanos. O órgão ministerial fundamentou o seu pedido na garantia de assistência à saúde do preso, afirmando que os direitos humanos devem prevalecer sobre eventual necessidade de encarceramento. Os Desembargadores entenderam, no entanto, que não houve comprovação satisfatória da gravidade do estado clínico do sentenciado, o que poderia justificar a sua transferência para uma clínica particular. Além disso, a Turma ressaltou ser possível o prosseguimento do processo de recuperação contra a dependência química na unidade prisional. Assim, não havendo comprovação da incompatibilidade da segregação com o tratamento adequado, a decisão agravada foi mantida.
Acórdão n. 851574, 20150020011065RAG, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/02/2015, Publicado no DJE: 02/03/2015. Pág.: 189
O crime descrito no artigo 241-D da Lei 8.069/1990 exige o dolo específico do agente de alcançar a prática de ato libidinoso com criança. O réu foi condenado em primeira instância por assédio à criança com o fim de praticar ato libidinoso, uma vez que formulou perguntas de cunho sexual a uma menina de 10 anos, tal como, se ela já suportaria práticas sexuais. A defesa recorreu pedindo a desclassificação da conduta para perturbação da tranquilidade. A Turma deu provimento ao recurso e, para tanto, afirmou que, por se tratar de delito de intenção, constitui elementar do crime a finalidade especial do agente de praticar ato libidinoso com a criança. Os Desembargadores afirmaram que, nada obstante o constrangimento imposto à garota e aos seus familiares com a pergunta inoportuna e impertinente, não há prova segura da intenção de obter prazer sexual ou de submeter a criança à prática de atos libidinosos. Assim, como no curso da instrução ficou apenas demonstrado que o réu perturbou a tranquilidade da criança, a conduta foi desclassificada para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, que descreve a perturbação da tranquilidade.
Acórdão n. 849890, 20140410051066APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 193
A retificação da declaração anual de imposto de renda, com a exclusão da doação, não é suficiente para comprovar a inexistência de relação tributária se a evolução patrimonial é incompatível com a renda declarada. Após o lançamento do imposto sobre doação de bens e direitos, a contribuinte retificou sua declaração de renda para excluir a doação realizada pelo filho e ingressou em juízo pugnando pela declaração de inexistência de débito tributário. Em primeira instância, o Magistrado deferiu o pedido. A Turma, entretanto, reformou a sentença. Os Magistrados entenderam que a contribuinte não se eximiu da responsabilidade de demonstração da inocorrência dos fatos declarados por erro. Ressaltaram que o objetivo da apresentação da declaração retificadora, com a exclusão da doação, era dissimular a ocorrência do fato gerador para afastar a incidência do ITCD. Assim, não havendo nos autos comprovação da origem dos recursos financeiros da contribuinte, a Turma determinou a comunicação do fato aos órgãos competentes para a apuração da provável prática de crime de sonegação fiscal, e, por fim, afastou a declaração de inexistência do débito tributário.
Acórdão n. 848981, 20140110580152ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015. Pág.: 290
Para a configuração do crime consistente na conduta de suprimir tributo devido em razão da inexistência de emissão de nota fiscal é suficiente o dolo genérico. Contribuinte condenado pela prática de crime contra a ordem tributária interpôs recurso alegando ausência de dolo em fraudar a fiscalização. Os Julgadores esclareceram que o controle final dos atos comerciais e os vícios decorrentes do não cumprimento das obrigações tributárias são de responsabilidade do administrador da sociedade comercial. Ressaltaram que a jurisprudência pátria entende que para a tipificação do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 é suficiente a presença do dolo genérico. Assim, concluíram que sendo dispensável a demonstração do fim específico de se obter o benefício indevido, resta configurado o crime se o réu deixou de recolher tributo devido ao Fisco, omitindo operações sujeitas ao recolhimento de ISS nos documentos e livros fiscais e realizando vendas sem a emissão das notas correspondentes às operações mercantis.
Acórdão n. 845009, 20130111087335APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 132
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia de Castro Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 300 do TJDFT - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 mar 2015, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/43613/informativo-300-do-tjdft-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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